Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 34

O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento ou cancelamento de matrícula

Parágrafo único

O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.