Artigo 34 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 34
O aluno que se encontrar impossibilitado de cumprir as obrigações deverá requerer trancamento ou cancelamento de matrícula
Parágrafo único
O aluno que infringir o disposto neste artigo não poderá requerer nova matrícula.