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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 26

Os cursos serão ministrados por especialistas nacionais ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral mediante indicação do Diretor dos Cursos.

§ 1º

Poderão também ser designados professores funcionários ou extranumerários.

§ 2º

Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.

Art. 26, §2º do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952