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Artigo 26 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 26

Os cursos serão ministrados por especialistas nacionais ou estrangeiros designados, na forma da legislação em vigor, pelo Diretor-Geral mediante indicação do Diretor dos Cursos.

§ 1º

Poderão também ser designados professores funcionários ou extranumerários.

§ 2º

Em casos especiais e com expressa autorização do Presidente da República, os servidores designados na forma do § 1º dêste artigo poderão ser dispensados dos trabalhos da repartição em que estiverem lotados.