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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990


Art. 1º

Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-Lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, têm por finalidade executar o treinamento dos servidores do Estado, visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.

Parágrafo único

Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.