Artigo 1º do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Cursos de Administração, instituídos pelo Decreto-Lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940, têm por finalidade executar o treinamento dos servidores do Estado, visando a sua preparação, aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo único
Os Cursos de Administração poderão ser franqueados a pessoas estranhas ao Serviço Público, por autorização do Diretor dos Cursos.