Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952
Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos:
a
efetuar as vendas de urânio e tório e seus compostos e minérios, na forma autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951;
b
aprovar e modificar os planos de exportação de quaisquer materiais estratégicos, de origem mineral ou vegetal, que tenham sido ou venham a ser como tal qualificados pelo Consellho de Segurança Nacional;
c
dar o seu visto às faturas de exportação de materiais estratégicos, depois de desembaraçadas pelo Departamento Nacional de Produçao Mineral ou pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, conforme sua origem.