JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos:

a

efetuar as vendas de urânio e tório e seus compostos e minérios, na forma autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951;

b

aprovar e modificar os planos de exportação de quaisquer materiais estratégicos, de origem mineral ou vegetal, que tenham sido ou venham a ser como tal qualificados pelo Consellho de Segurança Nacional;

c

dar o seu visto às faturas de exportação de materiais estratégicos, depois de desembaraçadas pelo Departamento Nacional de Produçao Mineral ou pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, conforme sua origem.

Art. 2º do Decreto 30.583 /1952