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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos:

a

efetuar as vendas de urânio e tório e seus compostos e minérios, na forma autorizada pelo artigo 4º da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951;

b

aprovar e modificar os planos de exportação de quaisquer materiais estratégicos, de origem mineral ou vegetal, que tenham sido ou venham a ser como tal qualificados pelo Consellho de Segurança Nacional;

c

dar o seu visto às faturas de exportação de materiais estratégicos, depois de desembaraçadas pelo Departamento Nacional de Produçao Mineral ou pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, conforme sua origem.

Art. 2º, a do Decreto 30.583 /1952