Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 30.500 de 31 de Janeiro de 1952
Revalida o Decreto nº 28.873, de 16 de novembro de 1950, que outorgou à Emprêsa Ourobranquense de Eletricidade e Transformação de Produtos S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no rio Veríssimo, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, restringe a zona de concessão da Cia. Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título independente de ato declaratório se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:
I
Registrá-lo na Divisão Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II
Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III
Inciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agriculuta.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.