Decreto nº 30.450 de 25 de Janeiro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro, a pesquisar ametista e associados, no Município de Independência, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
. Fica autorizado o cidadão brasileiro Hipólito Joaquim Ribeiro a pesquisar amelistas e associados em terrenos de sua propriedade e de Gonçalo de Melo Lima, situados a margem direito do rio Poti, no lugar denominado Salão, no Distrito de Novo Oriente, Município de Independência, Estado do Ceará, numa área de vinte e um hectares e setenta e seis ares (21-76 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinquenta e três metros e quarenta centímetros (53,40 m), no rumo magnético setenta e cinco graus noroeste (75º NW) de um marco de pedra, situado no local denominado Fim da Meia Légua de Ilharga do Rio Poti, marco êsse que representa a divisa entre os terrenos do imóvel Extrema, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e noventa e seis metros (796 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); duzentos e setenta e seis metros (276 m), dez graus sudoeste (10º SW); quatrocentos e oitenta e metros (480 m), setenta graus sudeste (70º SE); trezentos e noventa metros (390 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); o quinto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice de partida.
Art. 2º
. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
. Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.1.1952