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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 3.042 de 4 de Maio de 1999

Dispõe sobre a suspensão, até 31 de dezembro de 1999, de cessão de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, para outras esferas de Governo e outros Poderes.

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Art. 1º

Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões de servidores da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo para outros Poderes da União e para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuadas as:

I

para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança cujas atribuições tenham correlação com as dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, nos Poderes Judiciário e Legislativo da União e dos Estados;

II

para o exercício de cargo de Secretário estadual, distrital, municipal, ou equivalente;

III

para o exercício de cargo de Presidente de autarquia ou fundação pública estadual, distrital, municipal, ou equivalente; e

IV

previstas em leis específicas.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio poderá excepcionar a regra de que trata este artigo, relativamente a processos protocolizados no Ministério do Orçamento e Gestão até 31 de março de 1999.

Art. 1º, IV do Decreto 3.042 /1999