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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952

Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

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Art. 5º

Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa ( art. 8º do Decreto-lei nº 9.025) ; neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.

§ 1º

Considera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.

§ 2º

Do capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.

Art. 5º, §1º do Decreto 30.363 /1952