Artigo 5º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa ( art. 8º do Decreto-lei nº 9.025) ; neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.
§ 1º
Considera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.
§ 2º
Do capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.