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Artigo 7º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

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Art. 7º

Os casos omissos serão revolvidos pelo Ministério do Estado dos Negócios da Agricultura, ouvindo o Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 7º do Decreto 30.350 /1951