Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 26, de 30 de novembro de 1937, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1951, 131º da Independência e 63º da República.
Fica o Ministério da Agricultura autorizado a instituir, em caráter obrigatório, a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriado.
A percentagem de adicionamentos das farinhas sucedâneas será, no máximo, de 12%, cabendo ao Serviço de Expansão do Trigo determinar, de acôrdo com as circunstâncias e as disponibilidades do momento, e taxa de mistura e a qualidade das farinhas a serem utilizadas.
Para a fabricação de doces, biscoitos pastelaria, pão de dieta e outros produtos especializados, poderá ser permitidas a venda de farinha isenta de mistura.
A quantidade de farinha pura não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% do total da farinha de trigo destinada ao consumo.
Aos transgressores das disposições dêste Decreto será suspensa a concessão de licenças de importação de trigo e seus derivados.
O Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura baixará a regulamentações e as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
A execução e a fiscalização das medidas determinadas por êste Decreto serão exercidas pelo Serviço de Expansão do Trigo.
Os casos omissos serão revolvidos pelo Ministério do Estado dos Negócios da Agricultura, ouvindo o Serviço de Expansão do Trigo.
GETúLIO VARGAS João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.12.1951