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Artigo 4º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

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Art. 4º

Aos transgressores das disposições dêste Decreto será suspensa a concessão de licenças de importação de trigo e seus derivados.

Art. 4º do Decreto 30.350 /1951