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Artigo 3º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

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Art. 3º

Para a fabricação de doces, biscoitos pastelaria, pão de dieta e outros produtos especializados, poderá ser permitidas a venda de farinha isenta de mistura.

Parágrafo único

A quantidade de farinha pura não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% do total da farinha de trigo destinada ao consumo.

Art. 3º do Decreto 30.350 /1951