Artigo 3º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a fabricação de doces, biscoitos pastelaria, pão de dieta e outros produtos especializados, poderá ser permitidas a venda de farinha isenta de mistura.
Parágrafo único
A quantidade de farinha pura não poderá ultrapassar o limite máximo de 15% do total da farinha de trigo destinada ao consumo.