Artigo 2º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951
Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A percentagem de adicionamentos das farinhas sucedâneas será, no máximo, de 12%, cabendo ao Serviço de Expansão do Trigo determinar, de acôrdo com as circunstâncias e as disponibilidades do momento, e taxa de mistura e a qualidade das farinhas a serem utilizadas.