JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A percentagem de adicionamentos das farinhas sucedâneas será, no máximo, de 12%, cabendo ao Serviço de Expansão do Trigo determinar, de acôrdo com as circunstâncias e as disponibilidades do momento, e taxa de mistura e a qualidade das farinhas a serem utilizadas.

Art. 2º do Decreto 30.350 /1951