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Artigo 1º do Decreto nº 30.350 de 29 de dezembro de 1951

Dispõe sôbre a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a instituir, em caráter obrigatório, a mistura de farinha de trigo com outras farinhas panificáveis, extraídas de produtos apropriado.

Art. 1º do Decreto 30.350 /1951