Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 3.034 de 27 de Abril de 1999
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, oriundos de órgãos extintos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.3, cinco DAS 101.2, um DAS 102.3, dois DAS 102.2 e três FG-1;
II
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, três DAS 101.1 e um DAS 102.1.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Secretaria Executiva;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Produção;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais;
c) Diretoria Financeira;
V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 4º O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;
IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e
V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
I - o Ministro de Estado da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
)
II - o Secretário Executivo do Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
IV - o Secretário Executivo do FNDE;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
V - o Procurador-Geral do FNDE;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001
Seção II
Do Funcionamento
Art. 6º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais.
Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo
Art. 8º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo;
III - desempenhar as funções de Secretaria do Conselho Deliberativo;
IV - executar as ações de apoio administrativo; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar o FNDE em juízo ou fora dele;
II - assistir ao Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento;
III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 1993; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10 À Auditoria compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento preventivo aos diversos setores da Autarquia;
II - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Autarquia;
III - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
IV - emitir parecer sobre a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia; e
V - exercer a fiscalização junto às entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, quanto à regularidade da execução dos programas educacionais.
Art. 11 À Diretoria de Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, compete:
I - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental; e
II - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12 À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete:
I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;
II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental; e
III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Gestão do Programa.
Art. 13 À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação.
Art. 14 À Diretoria Financeira, além das funções de órgão seccional do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete:
I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e orçamentária;
II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia;
III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e
IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 15 Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE; e
III - aprovar as contas do FNDE.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 7º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 21 desta Estrutura Regimental.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE;
V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE;
X - nomear ou designar os dirigentes de que trata o § 2º, do art. 4º, desta Estrutura Regimental; e
XI - participar do Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Diretores
Art. 17 Aos Diretores incumbe:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas a sua unidade;
II - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e
III- desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do FNDE.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor, aos Gerentes, aos Subgerentes, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 19 Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 20 Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do FNDE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo Secretário-Executivo e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22 Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
101.6
1
Gerente de Projeto
101.4
3
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
3
FG-1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
AUDITORIA
1
Auditor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
2
FG-1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PRODUÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
Gerência de Administração Geral
1
Gerente
101.4
1
Assistente
102.2
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
4
FG-1
Gerência de Projetos de Informática
1
Gerente
101.4
1
Assistente
102.2
Subgerência
1
Subgerente
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
4
FG-1
Gerência do Programa Nacional do Livro Didático
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
4
FG-1
Gerência de Produção e Distribuição do Livro
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
4
FG-1
DIRETORIA DE AÇÕES DE
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Gerência do Programa de Alimentação Escolar
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Gerência de Apoio à Manutenção Escolar
1
Gerente
101.4
Subgerência
3
Subgerente
101.3
DIRETORIA DE PROGRAMAS E
PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência de Programas de Transporte e
Saúde Escolar
1
Gerente
101.4
Subgerência
1
Subgerente
101.3
Gerência Acompanhamento e Avaliação de Programas
1
Gerente
101.4
Subgerência
1
Subgerente
101.3
DIRETORIA FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
Gerência de Execução e Operação
Financeira
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Gerência de Planejamento e Orçamento
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
2
FG-1
Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
1
Gerente
101.4
Subgerência
2
Subgerente
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
b.1 - SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
4
19,76
DAS 101.4
3,08
17
52,36
17
52,36
DAS 101.3
1,24
22
27,28
27
33,48
DAS 101.2
1,11
22
24,42
27
29,97
DAS 101.1
1,00
9
9,00
6
6,00
DAS 102.3
1,24
2
2,48
3
3,72
DAS 102.2
1,11
4
4,44
6
6,66
DAS 102.1
1,00
5
5,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
86
151,26
95
162,47
FG-1
0,31
46
14,26
49
15,19
SUBTOTAL 2
46
14,26
49
15,19
TOTAL (1+2)
132
165,52
144
177,66
b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SG/MOG P/ O FNDE (a)
DO FNDE P/ A SG/MOG (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.3
1,24
5
6,20
-
-
DAS 101.2
1,11
5
5,55
-
-
DAS 101.1
1,00
-
-
3
3,00
DAS 102.3
1,24
1
1,24
-
-
DAS 102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
SUBTOTAL 1
13
15,21
4
4,00
FG-1
0,31
3
0,93
-
-
SUBTOTAL 2
3
0,93
-
-
TOTAL (1+2)
16
16,14
4
4,00
Saldo do remanejamento (a)-(b)
12
12,14