Artigo 3º do Decreto nº 303 de 5 de Abril de 1890
Crêa mais um logar de promotor publico na comarca da capital do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A disposição do artigo antecedente não inhibe os promotores de praticarem actos de sua competencia em qualquer dos districtos indistinctamente. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.