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Artigo 3º do Decreto nº 303 de 5 de Abril de 1890

Crêa mais um logar de promotor publico na comarca da capital do Estado do Pará.

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Art. 3º

A disposição do artigo antecedente não inhibe os promotores de praticarem actos de sua competencia em qualquer dos districtos indistinctamente. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.