Decreto nº 303 de 5 de Abril de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa mais um logar de promotor publico na comarca da capital do Estado do Pará.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Governador do Estado do Pará, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de abril de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
E' creado na comarca da capital do Estado do Pará um logar de segundo promotor publico, com o vencimento annual de 1:800$, sendo 1:000$ de ordenado e 800$ de gratificação.
Art. 2º
Para o exercicio das attribuições dos respectivos promotores, será a mesma comarca dividida em dous districtos especiaes designados pelo Governador.
Art. 3º
A disposição do artigo antecedente não inhibe os promotores de praticarem actos de sua competencia em qualquer dos districtos indistinctamente. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
MANOEL DEODORO DA FONSECA. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890