Decreto nº 3.020 de 7 de Abril de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Os dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 11 de março de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio (...) I - (...) d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida. (...)" (NR) "Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a OM (...)
quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;
quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR) "Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros (...)
quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR) "Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro (...)
(...) III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR) "Art. 8-3-10 Visita de demais autoridades Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR) "Art. 9-3-6 Praças Às praças cabem as seguintes honras:
comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno.
comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR)
O Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 1-1-19 Guarda de Honra Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas." (NR) " Art. 2-6-8 Navio aportando na sede pela primeira vez Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR)
Nos arts. 1-3-1 , 1-3-5, inciso II , 1-3-6, inciso I , 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II , do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 2.513, de 1998 , a palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1999