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Artigo 6º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951

Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 720,00).

Art. 6º do Decreto 30.150 /1951