Artigo 6º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951
Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 720,00).