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Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973

Autoriza a empresa de mineração Industrias Reunidas Ibirité S.A. a lavrar dolomita e associados no Município de Betim, Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas), Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a empresa de mineração Industrias Reunidas Ibirite S.A. a lavrar dolomita e associados numa área de trinta e seis hectares (36 ha), situada no lugar denominado Rola Moças, distrito de Ibitité, município de Betim, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um quadrado de seiscentos metros (600m) de lado, que tem um vértice a quatrocentos e oito metros (408m) no rumo magnético de cinquenta e três graus e cinquenta e três minutos sudeste (53º 53'SE); da confluência das córregos da Usina e do Capão do Bálsamo e cujos lados, que partem do vértice considerado tem os seguintes rumos magnéticos: quarenta graus nordeste (40ºNE) cinquenta graus sudeste (50ºSE), esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$ 720,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.11.1951