Artigo 4º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951
Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.