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Artigo 4º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951

Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973

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Art. 4º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 4º do Decreto 30.150 /1951