Artigo 3º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951
Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.