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Artigo 3º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951

Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será considerada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 30.150 /1951