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Artigo 2º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951

Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.