Artigo 2º do Decreto nº 30.150 de 8 de Novembro de 1951
Caduco pelo Decreto nº 72.267, de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.