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Artigo 4º do Decreto nº 3.015 de 31 de Março de 1999

Altera as Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, que menciona.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO 8415.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8418.10.00 - COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS 8418.21.00 - - De compressão 8418.22.00 - - De absorção, elétricos 8418.29.00 - - Outros 8418.30.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS 8418.40.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS 8419.19.10 Aquecedores solares de água 8419.19.90 Outros 8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg 8422.11.00 - - Do tipo doméstico 8450.11.00 - - Máquinas inteiramente automáticas 8450.12.00 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 8451.21.00 - - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8509.10.00 - ASPIRADORES DE PÓ 8509.20.00 - ENCERADEIRAS DE PISOS 8509.30.00 - TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA 8509.40.10 Liquidificadores 8509.40.20 Batedeiras 8509.40.30 Moedores de carne 8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 8510.10.00 - APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR 8516.10.00 - AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO 8516.29.00 - - Outros 8516.31.00 - - Secadores de cabelo 8516.32.00 - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.33.00 - - Aparelhos para secar as mãos 8516.50.00 - FORNOS DE MICROONDAS 8516.60.00 - OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS 8516.79.10 Panelas 8516.79.20 Fritadoras 8517.19.10 Interfones 8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.19.99 Outros 8519.31.00 - Com permutador automático de discos 8519.40.00 - MÁQUINAS DE DITAR 8520.10.00 - MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA 8520.20.00 - SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*) 8520.32.00 - - Digitais 8520.33.00 - - Outros, de cassetes 8520.39.00 - - Outros 8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 8527.12.00 - - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso 8527.29.00 --Outros 8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 8528.22.00 --Em preto e branco ou em outros monocromos ANEXO II CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 2844.40.90 Outros 0 1 2 3006.10.11 De polidiexanona 0 1 2 3006.10.19 Outras 0 4 12 3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 0 1 2 3006.10.90 Outros 0 4 12 3006.20.00 - REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS 0 3 10 3006.30.21 À base de Somatoliberina 0 1 2 3006.30.29 Outros 0 4 12 3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 0 1 2 3701.10.10 Sensibilizados em uma face 0 4 14 3701.10.21 Próprios para uso odontológico 0 1 2 3701.10.29 Outros 0 4 14 3702.10.10 Sensibilizados em uma face 0 4 14 3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 0 4 14 3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 0 4 14 3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 0 4 14 3917.40.10 Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 0 5 16 3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 0 1 2 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas 0 6 18 3926.90.90 Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 0 6 19 4015.11.00 - - Para cirurgia 0 5 16 9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 0 5 16 9018.31.19 Outras 0 5 16 9018.31.90 Outras 0 5 16 9018.39.21 De borracha 0 5 16 9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 0 1 2 9018.39.29 Outros 0 5 16 9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 0 1 2 9018.90.99 Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora 0 5 16 9021.11.10 Femurais 0 4 14 9021.11.90 Outras 0 4 14 9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 0 4 14 9021.30.11 Mecânicas 0 0 0 9021.30.19 Outras 0 4 14 9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 0 0 0 9021.30.80 Outros 0 4 14 9021.90.19 Outros 0 4 14 9021.90.80 Outros 0 4 14 9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 0 0 0 9021.90.99 Outros 0 4 14