Decreto nº 3.015 de 31 de Março de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto, com os correspondentes cronogramas de convergência.

Parágrafo único

Na Lista a que se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 9021.50.00 - MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS 0 4 14

Art. 2º

Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum - TEC, incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte: CÓDIGO DESCRIÇÃO 1999 01/01 2000 01/01 2001 8421.29.11 Capilares 0 0 0 8421.29.19 Outros 0 0 0 9018.90.40 Rins artificiais 0 0 14 9019.20.10 De oxigenoterapia 0 5 14 9019.20.90 Outros 0 5 14

Art. 3º

As alíquotas correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum - TEC passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.4.1999

Anexo

ANEXO I

CÓDIGO

NCM

DESCRIÇÃO

8415.10.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8418.10.00- COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS
8418.21.00- - De compressão
8418.22.00- - De absorção, elétricos
8418.29.00- - Outros
8418.30.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS
8418.40.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS
8419.19.10Aquecedores solares de água
8419.19.90Outros
8421.12.10Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg
8422.11.00- - Do tipo doméstico
8450.11.00- - Máquinas inteiramente automáticas
8450.12.00Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
8451.21.00- - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8509.10.00

- ASPIRADORES DE PÓ

8509.20.00- ENCERADEIRAS DE PISOS
8509.30.00- TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA
8509.40.10

Liquidificadores

8509.40.20

Batedeiras

8509.40.30Moedores de carne
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos
8510.10.00- APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR
8516.10.00- AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO
8516.29.00- - Outros
8516.31.00- - Secadores de cabelo
8516.32.00- - Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.33.00- - Aparelhos para secar as mãos
8516.50.00- FORNOS DE MICROONDAS
8516.60.00- OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS
8516.79.10Panelas
8516.79.20Fritadoras
8517.19.10Interfones
8517.19.91Não combinados com outros aparelhos
8517.19.99Outros
8519.31.00- Com permutador automático de discos
8519.40.00- MÁQUINAS DE DITAR
8520.10.00- MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA
8520.20.00- SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*)
8520.32.00- - Digitais
8520.33.00- - Outros, de cassetes
8520.39.00- - Outros
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado
8527.12.00- - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso
8527.29.00 --Outros
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador
8527.39.10Amplificador com sintonizador ("receiver")
8528.22.00--Em preto e branco ou em outros monocromos

ANEXO II

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

2844.40.90Outros

0

1

2

3006.10.11 De polidiexanona

0

1

2

3006.10.19 Outras

0

4

12

3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

0

1

2

3006.10.90 Outros

0

4

12

3006.20.00- REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS

0

3

10

3006.30.21 À base de Somatoliberina

0

1

2

3006.30.29 Outros

0

4

12

3006.40.20Cimentos para reconstituição óssea

0

1

2

3701.10.10Sensibilizados em uma face

0

4

14

3701.10.21 Próprios para uso odontológico

0

1

2

3701.10.29 Outros

0

4

14

3702.10.10Sensibilizados em uma face

0

4

14

3702.10.20Sensibilizados em ambas as faces

0

4

14

3821.00.00MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

0

4

14

3822.00.00REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006

0

4

14

3917.40.10Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

5

16

3926.90.30Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

0

1

2

3926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas

0

6

18

3926.90.90Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

6

19

4015.11.00- - Para cirurgia

0

5

16

9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3

0

5

16

9018.31.19 Outras

0

5

16

9018.31.90 Outras

0

5

16

9018.39.21De borracha

0

5

16

9018.39.22Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

0

1

2

9018.39.29Outros

0

5

16

9018.90.95Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

0

1

2

9018.90.99Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora

0

5

16

9021.11.10Femurais

0

4

14

9021.11.90Outras

0

4

14

9021.19.20Artigos e aparelhos para fraturas

0

4

14

9021.30.11Mecânicas

0

0

0

9021.30.19Outras

0

4

14

9021.30.30Próteses de artérias vasculares revestidas

0

0

0

9021.30.80Outros

0

4

14

9021.90.19Outros

0

4

14

9021.90.80Outros

0

4

14

9021.90.91De marca-passos (estimuladores) cardíacos

0

0

0

9021.90.99Outros

0

4

14