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Artigo 2º do Decreto nº 30.119 de 1 de Novembro de 1951

Aprova a interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

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Art. 2º

Os vencimentos e vantagens resultantes destas interpretações serão pagos de acôrdo com o art. 353 daquele diploma.

Art. 2º do Decreto 30.119 /1951