Artigo 2º do Decreto nº 30.119 de 1 de Novembro de 1951
Aprova a interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos e vantagens resultantes destas interpretações serão pagos de acôrdo com o art. 353 daquele diploma.