Artigo 1º do Decreto nº 30.119 de 1 de Novembro de 1951
Aprova a interpretação dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Art. 1º
Ficam aprovadas as interpretações dos casos omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, que a êste acompanham, a fim de que seja mantido critério uniforme na sua aplicação no Exército, na Marinha e na Aeronáutica.