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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 94

Para o desembaraço dos passageiros, na visita das autoridades, terão preferência:

§ 1º

Funcionários e autoridades consulares ou diplomáticas, estrangeiras ou brasileiras;

§ 2º

Turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas.