Artigo 94 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Para o desembaraço dos passageiros, na visita das autoridades, terão preferência:
§ 1º
Funcionários e autoridades consulares ou diplomáticas, estrangeiras ou brasileiras;
§ 2º
Turistas, visitantes em geral e viajantes em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas.