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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 85

Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.

Parágrafo único

A livre-prática consiste na declaração escrita que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:

a

apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio;

b

verificação completa dos passageiros no ato da visita;

c

exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos;

d

verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros;

e

execução das diligências recomendadas;

f

verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação;

g

inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras.