Artigo 85 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Nenhuma embarcação poderá atracar no cais, sair ou começar o movimento de descarga de mercadorias, sem a respectiva livre-prática.
Parágrafo único
A livre-prática consiste na declaração escrita que as autoridades marítimas de serviço a bordo entregarão ao comandante, mediante as seguintes exigências:
a
apresentação do passe da polícia do último porto em que haja tocado o navio;
b
verificação completa dos passageiros no ato da visita;
c
exame das condições de segurança dos indivíduos indesejáveis e dos clandestinos;
d
verificação dos requisitos de higiene e salubridade nas acomodações dos passageiros;
e
execução das diligências recomendadas;
f
verificação da normalidade e estado pacífico da tripulação;
g
inexistência de qualquer outro impedimento legal das autoridades policiais, imigratórias, sanitárias e aduaneiras.