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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 8º

Estão excluídos da quota:

a

os que desejarem entrar no país em carater temporário;

b

os que, na data de obtenção do visto consular, tenham menos de 1 ano de idade;

c

a estrangeira casada com brasileiro, ou viuva de cidadão brasileiro, e ainda que apátrida, ou o estrangeiro casado com brasileira quando esta vier com passaporte brasileiro; e respectivos filhos menores ;

d

os portadores de licença de retorno;

e

o estrangeiro ou a estrangeira que tenha filho brasileiro vivo.

Parágrafo único

Ficarão, entretanto, sujeitos ao cômputo da quota os estrangeiros compreendidos na alínea a deste artigo que desejarem tornar permanente sua estada no país.