Artigo 8º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Estão excluídos da quota:
a
os que desejarem entrar no país em carater temporário;
b
os que, na data de obtenção do visto consular, tenham menos de 1 ano de idade;
c
a estrangeira casada com brasileiro, ou viuva de cidadão brasileiro, e ainda que apátrida, ou o estrangeiro casado com brasileira quando esta vier com passaporte brasileiro; e respectivos filhos menores ;
d
os portadores de licença de retorno;
e
o estrangeiro ou a estrangeira que tenha filho brasileiro vivo.
Parágrafo único
Ficarão, entretanto, sujeitos ao cômputo da quota os estrangeiros compreendidos na alínea a deste artigo que desejarem tornar permanente sua estada no país.