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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 78

As sociedades, empresas ou particulares que, não possuindo terras colonizaveis, queiram introduzir agricultores, deverão registar-se no D. T. C, em livro próprio. Esse registo conterá as indicações seguintes:

I

tratando-se, de sociedades:

a

denominação, ou firma, sede, capital realizado de 5.000:000$000 no mínimo;

b

prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizadas a funcionar no país; II, tratando-se de particulares - nome, domicílio e capital de 5.000:000$000 no mínimo; III, num e noutro caso, quitação dos impostos federais estaduais e municipais.

Parágrafo único

A licença coletiva, no caso deste artigo, só será concedida mediante informação favoravel da D. T. C.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto 3.010 /1938