Artigo 78 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As sociedades, empresas ou particulares que, não possuindo terras colonizaveis, queiram introduzir agricultores, deverão registar-se no D. T. C, em livro próprio. Esse registo conterá as indicações seguintes:
I
tratando-se, de sociedades:
a
denominação, ou firma, sede, capital realizado de 5.000:000$000 no mínimo;
b
prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizadas a funcionar no país; II, tratando-se de particulares - nome, domicílio e capital de 5.000:000$000 no mínimo; III, num e noutro caso, quitação dos impostos federais estaduais e municipais.
Parágrafo único
A licença coletiva, no caso deste artigo, só será concedida mediante informação favoravel da D. T. C.