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Artigo 62, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 62

Sempre que os governos estaduais pretendam subvencionar a introdução de agricultores, o C. I. C. estabelecerá as condições da operação, autorizando a lavratura de contrato, quer diretamente com as empresas de navegação, registadas na forma deste Regulamento, quer por intermédio de sociedades ou particulares autorizados.

§ 1º

Para o fim de selecionar os agricultores, o C. I. C. exigirá que as sociedades, empresas ou particulares interessados manténham, junto à autoridade consular competente, pelo menos um médico do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo diretor, e que, após a seleção feita pelo técnico de imigração, procederá à inspeção de saúde e fornecerá o atestado médico para os efeitos do visto consular.

§ 2º

O médico, que será considerado no exercício de comissão, viajará por conta dos referidos interessados com passagem de ida e volta em primeira classe, e deles receberá, por intermédio do C I. C., £ 100 mensais, mais a diária de £1 e despesas de locomoção todas as vezes que a inspeção seja feita em local distante da sede da repartição consular.

§ 3º

Os interessados poderão efetuar acordos com o fim de custear conjuntamente a viagem e a manutenção do médico ou médicos da Saúde Pública no exterior, de modo que essas autoridades sanitárias possam inspecionar agricultores incluidos em uma ou várias licenças coletivas.

§ 4º

O exame dos agricultores realizado no exterior por médicos da Saúde Pública, eximirá os mesmos da inspeção pessoal feita a bordo dos navios pelas autoridades sanitárias dos portos brasileiros no ato do desembarque, desde que na inspeção geral se verifique serem boas as condições sanitárias de bordo.