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Artigo 62 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 62

Sempre que os governos estaduais pretendam subvencionar a introdução de agricultores, o C. I. C. estabelecerá as condições da operação, autorizando a lavratura de contrato, quer diretamente com as empresas de navegação, registadas na forma deste Regulamento, quer por intermédio de sociedades ou particulares autorizados.

§ 1º

Para o fim de selecionar os agricultores, o C. I. C. exigirá que as sociedades, empresas ou particulares interessados manténham, junto à autoridade consular competente, pelo menos um médico do Departamento Nacional de Saúde, designado pelo respectivo diretor, e que, após a seleção feita pelo técnico de imigração, procederá à inspeção de saúde e fornecerá o atestado médico para os efeitos do visto consular.

§ 2º

O médico, que será considerado no exercício de comissão, viajará por conta dos referidos interessados com passagem de ida e volta em primeira classe, e deles receberá, por intermédio do C I. C., £ 100 mensais, mais a diária de £1 e despesas de locomoção todas as vezes que a inspeção seja feita em local distante da sede da repartição consular.

§ 3º

Os interessados poderão efetuar acordos com o fim de custear conjuntamente a viagem e a manutenção do médico ou médicos da Saúde Pública no exterior, de modo que essas autoridades sanitárias possam inspecionar agricultores incluidos em uma ou várias licenças coletivas.

§ 4º

O exame dos agricultores realizado no exterior por médicos da Saúde Pública, eximirá os mesmos da inspeção pessoal feita a bordo dos navios pelas autoridades sanitárias dos portos brasileiros no ato do desembarque, desde que na inspeção geral se verifique serem boas as condições sanitárias de bordo.

Art. 62 do Decreto 3.010 /1938