Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Art. 61
Os governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que pretenderem introduzir agricultores, aos grupos. no país, solicitarão licença prévia ao C. I. C.
§ 1º
A licença consistirá em um título expedido pelo C. I. G., de modelo que este adotará, autorizando o requerente a promover a Vinda de um mínimo de 50 agricultores, em grupos de famílias, cada uma das quais devendo ter pelo menos tres pessoas aptas para o trabalho - como tal considerados homens e mulheres menores de 50 e maiores de 18 anos.
§ 2º
A licença só será concedida para a introdução de agricultores que venham exercer os misteres de sua profissão pelo prazo mínimo de quatro anos.
§ 3º
A concessão da licença coletiva e a localização dos agricultores dependerá do parecer do Estado Maior do Exército.
§ 4º
A licença será válida pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da expedição do título pelo C. I. C.