Artigo 61 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os governos estaduais, sociedades, empresas ou particulares que pretenderem introduzir agricultores, aos grupos. no país, solicitarão licença prévia ao C. I. C.
§ 1º
A licença consistirá em um título expedido pelo C. I. G., de modelo que este adotará, autorizando o requerente a promover a Vinda de um mínimo de 50 agricultores, em grupos de famílias, cada uma das quais devendo ter pelo menos tres pessoas aptas para o trabalho - como tal considerados homens e mulheres menores de 50 e maiores de 18 anos.
§ 2º
A licença só será concedida para a introdução de agricultores que venham exercer os misteres de sua profissão pelo prazo mínimo de quatro anos.
§ 3º
A concessão da licença coletiva e a localização dos agricultores dependerá do parecer do Estado Maior do Exército.
§ 4º
A licença será válida pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da expedição do título pelo C. I. C.