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Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 59

Fica instituida uma licença especial válida por um ano e improrrogavel, concedida, a critério dos chefes de polícia ou, quando fôr o caso, dos secretários de segurança, afim de facilitar, nesse periodo, a entrada de seus portadores em território nacional (modelo n. 12).

§ 1º

Essa licença só será arrecadada, no ato do desembarque, depois de esgotado o prazo para o qual é válida, e poderá ser cassada em qualquer tempo pela autoridade que a houver expedido, diretamente ou por solicitação a outras autoridades.

§ 2º

Para obtenção desta licença, que será expedida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, o interessado se dirigirá, em requerimento, ao chefe de polícia, ou secretário de segurança, expondo os motivos da pretensão. Antes de decidir sobre o pedido, o chefe de polícia, ou secretário de segurança, ouvirá as autoridades e repartições cujos esclarecimentos, a seu critério, forem úteis à instrução do processo.

§ 3º

No ato da expedição o interessado deverá exibir o seu passaporte, com visto de saída, carteira de identidade (mod. n. 19) e atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública. LICENÇAS COLETIVAS

Art. 59, §3º do Decreto 3.010 /1938