Artigo 59 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Fica instituida uma licença especial válida por um ano e improrrogavel, concedida, a critério dos chefes de polícia ou, quando fôr o caso, dos secretários de segurança, afim de facilitar, nesse periodo, a entrada de seus portadores em território nacional (modelo n. 12).
§ 1º
Essa licença só será arrecadada, no ato do desembarque, depois de esgotado o prazo para o qual é válida, e poderá ser cassada em qualquer tempo pela autoridade que a houver expedido, diretamente ou por solicitação a outras autoridades.
§ 2º
Para obtenção desta licença, que será expedida pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, o interessado se dirigirá, em requerimento, ao chefe de polícia, ou secretário de segurança, expondo os motivos da pretensão. Antes de decidir sobre o pedido, o chefe de polícia, ou secretário de segurança, ouvirá as autoridades e repartições cujos esclarecimentos, a seu critério, forem úteis à instrução do processo.
§ 3º
No ato da expedição o interessado deverá exibir o seu passaporte, com visto de saída, carteira de identidade (mod. n. 19) e atestado de vacina anti-variólica expedido pela Saúde Pública. LICENÇAS COLETIVAS