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Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 50

Na utilização da quota, as autoridades consulares observarão a ordem da entrada do pedido de visto.

§ 1º

As autoridades consulares só darão baixa na quota depois de verificarem que toda a documentação está em ordem.

§ 2º

Estando a quota esgotada, os requerimentos que forem apresentados até ao final do ano serão aproveitados para a quota do ano seguinte, por ordem de entrada.