Artigo 50 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na utilização da quota, as autoridades consulares observarão a ordem da entrada do pedido de visto.
§ 1º
As autoridades consulares só darão baixa na quota depois de verificarem que toda a documentação está em ordem.
§ 2º
Estando a quota esgotada, os requerimentos que forem apresentados até ao final do ano serão aproveitados para a quota do ano seguinte, por ordem de entrada.