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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 5º

Poderá igualmente o C. I. C. permitir que o saldo real anual das quotas não utilizadas por uma nacionalidade seja aproveitado em favor de agricultores de outra nacionalidade cuja quota real já se tenha esgotado.

§ 1º

Nas decisões que tomar com fundamento neste artigo, o Conselho terá em vista a necessidade de assegurar a integridade étnica, social, econômica e moral da Nação.

§ 2º

Entende-se por saldo real a diferença entre a quota calculada na forma do art. 3º (quota real) e a parte dessa quota que tiver sido utilizada.